Ação contra resolução pró-aborto de órgão do governo é rejeitada por questão processual

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A juíza federal substituta, Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal Cível da Justiça Federal de Brasília rejeitou e extinguiu por tecnicalidade processual e não pelo mérito da questão, a ação da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) contra a aprovação e publicação da resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) que autoriza o aborto em meninas de até 14 anos, grávidas em decorrência de estupro, previsto em Lei.

A juíza entendeu que a senadora “não integra ou participa a qualquer título do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), de modo que não há interesse jurídico para que a parlamentar questione em juízo os atos do mencionado Conselho”.

Damares Alves protocolou no dia 24 de dezembro, uma ação na Justiça Federal de Brasília pedindo que a norma do Conanda, aprovada no dia anterior por 15 votos a 13, não fosse publicada no Diário Oficial da União (DOU). O juiz federal, Leonardo Tocchetto Pauperio, plantonista da Seção Judiciária do Distrito Federal acatou o pedido da senadora e suspendeu a resolução no dia 26 de dezembro.

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Em 6 de janeiro o desembargador federal Ney Bello do Tribunal Regional da Primeira Região (TRF-1), atendendo o recurso impetrado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), uma organização não-governamental, derrubou a decisão e autorizou a publicação da norma no dia 6 de janeiro.

Dois dias depois o Conanda publicou sua norma e Damares no mesmo dia pediu a anulação da decisão do desembargador, ressaltando que a resolução publicada “fere a legislação vigente e prejudica a efetividade de políticas públicas essenciais” das menores de idade e que o Conanda não discutiu a norma de maneira ampla e não cumpriu com os procedimentos administrativos necessários.

Segundo a juíza Liviane Kelly, “a prerrogativa do Congresso Nacional de fiscalizar os atos do Poder Executivo não confere ao parlamentar o direito de atuar em juízo como se fosse titular de direitos exclusivos dos membros do Executivo. Assim, a fiscalização, enquanto instrumento de controle, não autoriza a interferência direta do Legislativo nas relações jurídicas próprias do Executivo, sob pena de violação da autonomia dos Poderes e da distribuição constitucional de competências. A utilização desse dispositivo fora de seu âmbito de aplicação fere os princípios da separação de poderes e da razoabilidade”.

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