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26 de dez de 2024 às 13:03
A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu a resolução do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (Conanda) que autorizava o aborto em meninas de até 14 anos, grávidas em decorrência de estupro, previsto em Lei. A decisão liminar atende a um pedido da senadora Damares Alves (Republicanos-DF).
Com esta decisão, a norma do Conanda não pode ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) até o final do julgamento da ação e o Conselho foi intimado a prestar informações no prazo de dez dias.
A norma do Conanda foi aprovada no dia 23 de dezembro, em sua última reunião extraordinária do ano, pela maioria dos conselheiros que representam as entidades não-governamentais. O texto aprovado determina que, em caso de gravidez por estupro, toda menina de até 14 anos que decidir não ter seu bebê independentemente do tempo de gestação, deve ser encaminhada ao serviço de saúde para fazer o aborto, sem boletim de ocorrência que identifica o abuso sexual e o estuprador, sem autorização dos pais ou responsáveis e sem orientações sobre uma possível entrega à adoção. A Justiça do Brasil presume que qualquer relação sexual com uma mulher menor de 14 anos é estupro.
“Gente, de fato nenhuma menina pode ser mãe! Nenhuma criança tem que ser mãe! Mas nós temos que combater é o abuso sexual e a pedofilia”, disse a senador em suas redes sociais. “E aquela resolução estava falando inclusive de dispensar o boletim de ocorrência no caso de estupro e de pedofilia”.
Em sua ação contra aprovação da resolução do Conanda, a senadora Damares Alves relatou que, durante a votação do texto do Conselho, houve um atropelo regimental, visto que o conselheiro da Casa Civil da Presidência da República, Amarildo Baesso, fez um pedido de vistas, que deveria suspender a análise da proposta, mas foi rejeitado pela presidente do Conanda, Marina de Pol Poniwas.
Alves ressaltou que tal procedimento violou o Art. 54 da Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, do Conanda, que diz: “É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada, remetendo-se a discussão sobre o tema para a reunião ordinária subsequente, conforme calendário aprovado pelo Plenário”. No primeiro parágrafo desta resolução ainda enfatiza que “ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente”.
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“Como se vê, qualquer Conselheiro possui a prerrogativa de pedir vistas de matéria ainda não votada e a discussão deve ser suspensa automaticamente, no entanto, de modo arbitrário, a Requerida ignorou a previsão regimental e deu continuidade ao procedimento de discussão da matéria e a aprovou”, explicou a senadora.
O juiz federal, Leonardo Tocchetto Pauperio, plantonista da Seção Judiciária do Distrito Federal disse em sua decisão que “o pedido de vistas apresentado durante a tramitação de deliberações implica a suspensão automática da votação ou decisão, até o que pedido seja analisado e o prazo de vistas seja cumprido” e destacou que “o pedido de vistas é um direito ao mesmo tempo que um dever, pois refere-se diretamente à aplicação de política pública de grande relevância social, como a ora analisada”.
Pauperio também destacou que “ao não ser acolhido o pedido de vistas, o conjunto fático probatório leva a crer que a Impetrada violou o devido processo legal administrativo, principiologicamente previsto no art. 37 da CF/88 e materializado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, agindo de forma contrária à legalidade e à segurança jurídica que devem ser inerente aos atos da Administração” e enfatizou: “Como não foi suspensa a reunião, a referida resolução foi aprovada – ilegalmente pelo Conanda e se encontra em vias de publicação. E uma vez publicada no Diário Oficial da União, a resolução poderia produzir efeitos jurídicos imediatos, podendo comprometer o resultado útil do processo, caso a ilegalidade apontada seja confirmada”, disse o juiz declarando que “esse cenário caracteriza o perigo de dano irreparável, um dos requisitos para o deferimento da liminar pretendida, bem como da análise deste Plantão Judicial”.
“Dessa forma, não entendo razoável colocar em risco uma infinidade de menores gestantes vítimas de violência sexual, mormente nessa época do ano, sem que haja a ampla deliberação de tão relevante política pública que, reforço, foi aparentemente tolhida com a negativa do pedido de vistas pelo Conselheiro representante da Casa Civil da Presidência da República”, frisou o juiz . “É certo que os atos da administração gozam de presunção de legalidade, todavia, ao se preservar o devido processo legal administrativo no caso concreto, também se estará dando preponderância ao direito à vida, à segurança e a saúde da coletividade.